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sábado, 23 de maio de 2015

LEI QUE AUTORIZA RADIOAMADORES A ESCUTAR FREQUÊNCIAS DE POLICIA E AVIAÇÃO






JUSTIÇA FEDERAL DECLARA:, RADIOAMADOR NÃO PRATICA CRIME COMO RADIOESCUTA DA POLÍCIA OU AVIAÇÃO.

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO - Acórdão nº 94.03.067974-3 SP, São Paulo. Segunda Turma, Data da decisão 12/03/1996, documento TRF 300033781. 
O Departamento Jurídico da L. P. R. Liga Paulista de Radioamadores, obteve mais este precedente de interesse para o radioamadorismo nacional. Eis que, obteve a absolvição do radioamador acusado de violação de telecomunicações, prevista no artigo 70 do Código Brasileiro de Telecomunicações, com referência a pratica de escuta e interceptação das radiocomunicações, principalmente da Polícia, Aviação, Corpo de Bombeiros e Serviços Públicos e Limitados em geral. Sendo livre tal escuta. 
O escopo do presente artigo é analisar a posição jurídica da Decisão proferida pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL em São Paulo, consoante relatório da Culta Dra. Juíza MARISA SANTOS, que confirmou em 2º Grau a absolvição do radioamador já Decretada no 1º grau. 
Ocorre que, foi corretamente aplicado, em favor do radioamador a exceção do artigo 57 do Código Brasileiro de Telecomunicações, cujo permissivo é o seguinte: "Parágrafo Único : não estão compreendidas nas proibições contidas nesta Lei as radio comunicações destinadas a ser livremente recebidas as de amadores, as relativas a navios e aeronaves em perigo, ou as transmitidas nos casos de calamidade pública". 
Eis que, na Decisão Judicial se vê o correto e exato esclarecimento, quanto ao conteúdo da exceção supra mencionada, dizendo a Dra. Juíza: Os aparelhos apreendidos e adaptados para captar mensagens transmitidas por aeronaves e outros serviços públicos, sem o poder de interferir nas transmissões, são destinados a amadores. Como tal, milita em favor do acusado a discriminante do artigo 57 da Lei nº 4.117/62". 
Assim sendo, a JUSTIÇA FEDERAL fez valer a Lei que já existe e que isenta, a radioescuta, a interceptação de mensagens, das radiocomunicações de Serviços Públicos e Limitados, praticada por radioamador, declarando inexistir conduta criminosa. Não pratica crime o radioamador que intercepta e apenas escuta as comunicações da Aviação, Polícia e de outros Serviços Públicos, ou Limitados. E mais, prossegue fundamentando a Dra. Juíza : "No entanto, aponta o parágrafo único do artigo 57, aqui sim expressamente, não constituir ilegalidade as radiocomunicações destinadas a ser livremente recebidas, as de amadores..., donde se conclui ter-se o legislador se percebido da inocuidade, da ausência de perigo na captação de mensagens transmitidas e captadas por aparelhos de amadores...". Prosseguindo na Decisão : "Efetivamente a excludente apontada pelo Magistrado comporta a interpretação que lhe foi conferida na respeitável Sentença, eis que, a redação do dispositivo ressalva as radiocomunicações de amadores não trazendo o texto, expressamente, a conduta de transmissão ou recepção". Nestes termos, se depreende claramente da ampla e bem fundamentada explicação dada pela Culta Dra. Juíza Federal, que aos radioamadores se aplica o permissivo do artigo 57, que autoriza estes a praticarem radioescuta salutar das freqüências de Serviços Públicos e Limitados. No entanto devo salientar muito bem, que o radioamador não pode causar interferência prejudicial nas freqüências que esta interceptando e escutando, posto que mencionou expressamente a Dra. Juíza : "Assim, temos que, fosse o caso de interpretar-se restritivamente a excludente prevista no parágrafo único do citado artigo 57, a restrição deveria alcançar exatamente a utilização de aparelhos para a transmissão de mensagens que pudessem interferir no sistema de segurança dos chamados Serviços Limitados, nunca para recepção...". Nestes termos ficou Muito claro que o uso de um aparelho de transmissão para emitir e causar interferência prejudicial continua sendo crime, punível com detenção de 2 anos. Esta Decisão da JUSTIÇA FEDERAL define com certeza para nossa classe que a radioescuta praticada por amadores, captando freqüências das Policias e Aviação, não é proibido por Lei, em definitivo não se enquadra como crime de violação de telecomunicações do artigo 70 do Código Brasileiro de Telecomunicações, não há ilegalidade. Os trechos transcritos são do ACÓRDÃO nº 94.03.067974-3 SP. - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL em São Paulo. Participaram do Julgamento os Dignos Magistrados: Dra. Juíza MARISA SANTOS, Dr. JUIZ ARI AMARAL e Dr. LUIZ ROBERTO HADDAD.


POR PY3VFR  VITOR

quinta-feira, 5 de março de 2015

satélite brasileiro de pequeno porte




Estação espacial lança satélite brasileiro de pequeno porte

Com informações da AEB - 06/02/2015
Estação espacial lança satélite brasileiro de pequeno porte
A colocação do AESP-14 no espaço foi realizada por meio de um lançador desenvolvido para satélites de pequeno porte no laboratório japonês da ISS.[Imagem: AEB]
Lançamento do cubesatbrasileiro
O cubesat AESP-14, primeiro satélite de pequeno porte 100% desenvolvido no País, foi lançado ao espaço nesta quinta-feira (5), às 10h30 (horário de Brasília), a partir da Estação Espacial Internacional.
Com as dimensões de um cubo com 10 centímetros de lado e pesando quase um quilo, o nanossatélite foi produzido por uma parceria entre o Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (Inpe) e o Instituto Tecnológico de Aeronáutica (ITA), ambos em São José dos Campos (SP).
Sua missão é validar subsistemas desenvolvidos por alunos de graduação e pós-graduação do ITA. No momento do lançamento o laboratório científico estava nas proximidades do continente africano.
A colocação do AESP-14 no espaço foi realizada por meio do dispositivo japonêsJEM Small Satellite Orbital Deployer (J-SSOD), um lançador desenvolvido para satélites de pequeno porte.
Experimento para radioamadores
O satélite possui um experimento para uso da comunidade radioamadora, que poderá receber os quadros de telemetria e decodificá-los O modem do cubesattem potência de 500 mW e opera na frequência de 437.600 MHz.
O experimento radioamadorístico do AESP-14 foi elaborado pelo professor e radioamador Douglas Santos (PY2DGS) e pelos integrantes do Clube de Radioamadores de Americana (Cram), no interior de São Paulo.
O experimento do Cram consiste na transmissão de 100 sequências aleatórias (strings MD5) armazenadas na memória do satélite.
A Agência Espacial Brasileira (AEB) investiu R$ 250 mil no desenvolvimento do satélite, cabendo ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) o aporte de R$ 150 mil em bolsas para pesquisas. A AEB ainda financiou US$ 555 mil para os lançamentos do AESP-14, do Sistema Espacial para a Realização de Pesquisa e Experimentos com Nanossatélites (Serpens) e NanosatC-Br1, este já no espaço desde 2014.

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domingo, 25 de janeiro de 2015

ANATEL informa:





Aviso Importante

Atenção: Informamos que, a partir de 1º de janeiro de 2015, o e-mail fistel@anatel.gov.br será desabilitado. A partir desse momento, as demandas relacionadas à arrecadação da Anatel deverão ser realizadas por meio do Serviço de Atendimento via Internet (https://sistemas.anatel.gov.br/focus). Existe ainda possibilidade de as demandas serem efetuadas por meio da Central de Atendimento Telefônico, ligue 1331. A Central funciona de segunda a sexta-feira, nos dias úteis, das 8h às 20h e a ligação é gratuita de qualquer localidade no país.
A Anatel comunica aos detentores de outorgas de serviços de telecomunicações que não enviará os boletos da Taxa de Fiscalização de Funcionamento - TFF e Contribuição para o Fomento de Radiodifusão Pública-CFRP, exercício de 2015, vincendos em 31/03/2015. Para impressão dos boletos, devem ser informados o nº do CPF (pessoa física) ou CNPJ (pessoa jurídica), e o nº do Fistel, composto por 11 dígitos. Esse número consta de boletos pagos ou recebidos, no campo nº de Referência/Fistel. Esclarecimentos adicionais, podem ser solicitados no portal da Anatel http://www.anatel.gov.br. - Espaço do Cidadão - Fale conosco
A data de liberação dos boletos será posteriormente divulgada
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